LEI 10.674 em vigor desde 16/05/2004
Trata sobre a Advertência "Contém Glúten" ou "Não Contém Glúten" nos rótulos das embalagens de produtos alimentícios industrializados.
Leia o resumo desta Lei:
Brasília, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "Contém Glúten" ou "Não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Trata sobre a Advertência "Contém Glúten" ou "Não Contém Glúten" nos rótulos das embalagens de produtos alimentícios industrializados.
Leia o resumo desta Lei:
Brasília, O presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Art. 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "Contém Glúten" ou "Não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
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